Admissão de trabalhadores

Caso pretenda comunicar a admissão de um novo colaborador, deve remeter um email para rh@previsional.pt anexando os seguintes elementos e informações:

1 – Cartão de Cidadão do trabalhador a admitir;
2 – Formulário de informação para cadastro fiscal que pode obter aqui;
3 – Contrato de trabalho (*).

(*) Em alternativa deve indicar os seguintes dados:
Modalidade do Contrato
Categoria profissional
Tarefas a desempenhar
Remuneração mensal de base
Subsídio diário de almoço
Horário de trabalho semanal
Data de início do contrato
Duração do contrato
Seguradora de acidentes de trabalho
Número da Apólice
Data da Ficha Médica de Aptidão

Note que a data de admissão a indicar deve sempre ser posterior à data de confirmação da receção destes dados, ficando responsável pelas contraordenações decorrentes da sua não verificação. Os dados e documentos recebidos de forma completa após as 17 horas de um dia útil, consideram-se recebidos no dia útil seguinte.

O valor do subsídio de almoço deve ser igual ao que é pago à generalidade dos trabalhadores, indicando 0,00 se não aplicável.

Ainda que se trate de setor no qual seja permitido o regime de horário flutuante, deve sempre ser indicado um horário de trabalho inicial no contrato. No caso de trabalho a tempo parcial, a remuneração pode ser corrigida de acordo com a redução no horário de trabalho face ao que seria praticado a tempo inteiro.

Na contratação de trabalhador, fica obrigado a designadamente,
cumprir o regime de saúde, higiene e segurança no trabalho, e ainda ao regime de formação profissional contínua dos trabalhadores.

Deve ainda manter na sua posse um registo de assiduidade, o qual deve ser convergente com a informação constante dos respetivos
recibos mensais de vencimento.

Deve ainda manter afixado nos locais de laboração o mapa de horário de trabalho, devidamente atualizado.

Nota importante:

A “Previsional – Promotores de Inovação Comercial, Unipessoal Lda” executa a sua contabilidade ou a da Entidade que representa de acordo com os princípios e normas contabilísticas e as exigências legais em vigor, assumindo a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, nos termos definidos pelos n.ºs 1 e 3 do Artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro e pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro. Assim e em conformidade, estes serviços consistem no encerramento das contas do exercício, no preenchimento e envio das declarações fiscais e seus anexos e organização do dossier fiscal; Ficando da prestação de serviços excluídos o processamento de salários e a supervisão dos atos declarativos para a segurança social e para efeitos fiscais com ele relacionados, bem assim como quaisquer obrigações declarativas no âmbito das comunicações de admissão, alteração ou cessação de funções de trabalhadores junto da Segurança Social e dos Mecanismos de Fundos de Compensação do Trabalho e de Fundos de Garantia de Compensação do Trabalho, bem como as relacionadas com a Autoridade para as Condições do Trabalho.

Toda a prestação de serviços que não se inclua expressamente no anteriormente referido pode ser assegurada mediante faturação eventual, salvo se a prestação de tais serviços se encontrar vedada aos Contabilistas Certificados por força do dispositivo legal citado, circunstância em que, naturalmente, não será garantida.