Podem optar até 31 de Outubro do ano anterior ao da produção de efeitos pelo “regime de IVA de caixa” (liquidar e deduzir IVA nos recibos), os sujeitos passivos de IVA que, não tendo atingido no ano civil de 2012 ou consequentemente no ano civil anterior um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 500.000,00€, não exerçam exclusivamente uma atividade isenta de IVA nos termos do Artigo 9.º, e não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA.
Cumprindo o anteriormente referido, apenas podem optar pelo regime de IVA de caixa os sujeitos passivos registados para efeitos deste imposto há, pelo menos, doze meses, cuja situação tributária se encontre regularizada, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e sem obrigações declarativas em falta. Daqui decorre que, nesta fase inicial, o Regime fica igualmente vedado aos sujeitos passivos que iniciaram atividade após 30 de Setembro de 2012.
Os sujeitos passivos que exerçam a opção por este Regime são obrigados a permanecer no regime de IVA de caixa durante um período de, pelo menos, dois anos civis consecutivos, podendo renovar essa permanência por igual período.
O IVA relativo às operações abrangidas pelo regime, é registado a favor do Estado não momento de emissão da fatura mas com o recibo no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido. O imposto é, ainda, exigível quando o recebimento total ou parcial do preço preceda o momento da emissão da fatura, ou seja no caso de adiantamentos.
Não obstante, o imposto incluído em faturas relativamente às quais ainda não ocorreu o recebimento total ou parcial do preço é registado a favor do Estado:
a) No 12.º mês posterior à data de emissão da fatura, no período de imposto correspondente ao fim do prazo;
b) No período (mês ou trimestre) seguinte aquele em que cesse a aplicação deste Regime;
c) Cessando a atividade, No período correspondente ao da entrega da declaração de cessação.
Relativamente às compras e aquisições de bens e serviços por seu lado, os sujeitos passivos enquadrados no “Regime de IVA de Caixa” apenas podem deduzir o imposto que incide sobre todas as transmissões de bens ou as prestações de serviços que lhes forem efetuadas desde que tenham na sua posse fatura-recibo ou recibo comprovativo de pagamento emitido de acordo com as regras deste mesmo Regime.
Tal como nas faturas e recibos emitidos, o imposto que incida sobre as compras e aquisições é considerado dedutível no 12.º mês posterior à data de emissão da fatura sempre que o pagamento desta, e a consequente dedução do imposto, não tenha ocorrido em momento anterior, bem como nas situações de exclusão do regime ou cessação de atividade.
Esta regra de dedução do IVA no recibo não se aplica às operações em que a obrigação de liquidação do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços, ou seja quando exista inversão do sujeito passivo.
A cessação do regime será efetuada oficiosamente pela AT nos casos em que:
a) O sujeito passivo passe a exercer exclusivamente uma atividade prevista no artigo 9.º, ou passe a estar abrangido pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA;
b) O sujeito passivo não tenha a situação tributária regularizada, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
c) A AT disponha de fundados indícios para supor que determinado sujeito passivo utilizou o regime de forma indevida ou fraudulenta.
Requisitos das faturas e recibos
As faturas, incluindo as faturas simplificadas, relativas às operações abrangidas pelo regime devem ter uma série especial, e conter a menção «IVA – regime de caixa».
No momento do pagamento, total ou parcial, destas faturas, bem como nas situações de adiantamentos, é obrigatória a emissão de recibo, pelos montantes recebidos.
O recibo emitido por sujeitos passivos enquadrados no regime de IVA de caixa, ou emitido a estes sujeitos passivos, quando estes o solicitem, deve ser datado, numerado sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) O preço, líquido de imposto;
b) A taxa ou taxas de IVA aplicáveis e o montante de imposto liquidado;
c) Número de identificação fiscal do emitente;
d) Número de identificação fiscal do adquirente;
e) O número e série da fatura a que respeita o pagamento;
f) A menção «IVA – regime de caixa».
A data da emissão do recibo deve coincidir com a do pagamento, processando-se o mesmo em duplicado e destinando-se o original ao adquirente e a cópia ao arquivo do transmitente dos bens ou prestador de serviços.
Estes recibos de pagamento devem ser emitidos e comunicados nos termos previstos para a emissão e comunicação de faturas, com as devidas adaptações.
Não obstante o referido para a emissão de recibos, nas situações de faturas não pagas e relativamente à emissão das quais tenha decorrido um período de 12 meses, os sujeitos passivos enquadrados no regime de IVA de caixa devem emitir um documento retificativo de fatura, nos termos do n.º 6 do artigo 36.º do Código do IVA, mencionando que o regime de IVA de caixa deixou de ser aplicável àquela operação.
A presente informação é apresentada atendendo a utilidade da simplificação da linguagem técnica, por forma a permitir a sua fácil compreensão, e não dispensa a leitura do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, Código do IVA e legislação complementar. Assim quaisquer dúvidas poderão ser-nos reportadas.
Os esclarecimentos tidos por necessários poderão ser-nos remetidos através de uma qualquer forma de contacto disponibilizada.